Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão.
Isso fica bem evidente na Lei do Cheque, Lei Ordinária n. 7.357/1985, que nos seus arts. 35 e 36, prevê que o emitente do cheque pode sustá-lo, desde que tenha MANIFESTADO AO SACADO, POR ESCRITO, OPOSIÇÃO FUNDADA EM RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO, ou seja, tenha um motivo justo e legal para sustar o pagamento. Do contrário estará cometendo uma FRAUDE, tipificada no Código Penal como ESTELIONATO, conforme estatui o art. 171, § 2º., inciso VI, do referido diploma penal.
Vixe, ese mau pega, a pouco tempo tinha um cara la pra bandas de pium que foi condenado por faser gato miar e agora e chequi sustadio.
ResponderExcluirnao queria torcer por o time dese.
agora em 12 ponto dentro de casa so consegui 1.
tem mas gente para dispensa la? E ainda teve penalti nao marcado para o impatinga.
Presidente no vestiaro, assumi presidente vice diretor futebol, gandula e agora tenico.
eheheheh to gostano diso
E O PROMOTOR VAI DEIXAR ISSO ACONTECER? COMO SABERMOS QUE ELE É UMA PESSOA SÉRIA, UM HOMEM DA LEI E CONSELHEIRO ATUANTE MUITO BEM QUISTO DA DIRETORIA, TENHO CERTEZA QUE ELE NÃO DEIXARAR. VEREMOS
ResponderExcluir